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Processo:
0041574-47.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0041574-47.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Ajuda de Custo
Recorrente: ESTADO DO PARANÁ
Recorrido: LUAN FELIPE GALDINO
Vistos
Luan Felipe Galdino, integrante da Polícia Militar, propôs em face
do Estado do Paraná ação de indenização, objetivando lhe seja paga indenização
de despesas com remoção do local (sede) de sua lotação.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Daí a interposição do recurso inominado pelo Estado do Paraná,
requerendo o seu provimento para reformar a sentença.
Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta
Turma.
Relatei. Decido.
1. A hipótese comporta julgamento monocrático do recurso, já que,
como será adiante demonstrado, há precedente vinculante da Turma de
Uniformização de Jurisprudência sobre a matéria.
Bem examinados os autos, tenho que o recurso interposto pelo Estado
comporta provimento.
A questão discutida nestes autos restou pacificada pela Turma de
Uniformização de Jurisprudência ao julgar o PUIL n. 7241-96.2025.8.16.9000, em
acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. ART. 4º,
CAPUT E § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. DECRETO ESTADUAL
Nº 8.594/2013. ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA DA
MERA ALTERAÇÃO DE SEDE OU DE LOTAÇÃO FUNCIONAL. PRESUNÇÃO DO
DOMICÍLIO NECESSÁRIO QUE NÃO DISPENSA A PROVA DO DESLOCAMENTO
EFETIVO. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE.
I. CASO EM EXAME
I.1. Incidente de Uniformização de Lei interposto por Maurício
Stein Claudino, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos
do Recurso Inominado nº 0004703-39.2022.8.16.0209, que manteve
a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de
indenização por remoção de policial militar.
I.2. Sustenta o suscitante a existência de divergência
jurisprudencial relevante entre a 6ª Turma Recursal, que
condiciona a indenização por remoção à comprovação da efetiva
mudança de domicílio do militar, e a 4ª Turma Recursal, que
reconhece o direito à verba com a simples modificação de sede
(distância rodoviária igual ou superior a 50 km), reputando
suficiente a alteração do domicílio funcional do servidor, à
luz do art. 76 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
II.1. Definir se para a percepção da indenização por remoção do
art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, é suficiente a
modificação de sede, ou se se exige, ainda, a comprovação da
efetiva mudança de domicílio do militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
II.1. O incidente foi corretamente admitido, nos termos do art.
18, §1º, da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 44 e seguintes da
Resolução nº 466/2024 do CSJEs, diante da efetiva demonstração
de divergência jurisprudencial relevante e atual entre decisões
das Turmas Recursais do Estado do Paraná acerca da matéria.
III.2. A controvérsia cinge-se a definir se a indenização por
remoção do art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.594 /2013, exige a
mera modificação de sede ou, ainda, a comprovação da efetiva
mudança de domicílio do militar.
III.3. O caput e o § 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 17.169
/2012 são complementares, e não excludentes: o caput fixa a
regra geral de incidência — transferência que implique
modificação de sede —, ao passo que o § 1º restringe a
concessão do benefício, condicionando o pagamento à efetivação
da mudança de domicílio.
III.4. A exigência de comprovação do deslocamento domiciliar
decorre do próprio texto legal, não de restrição infralegal: os
arts. 2º e 3º do Decreto Estadual nº 8.594/2013 apenas
explicitam a efetividade já contida no § 1º do
art. 4º da lei, ao vincular o pagamento à apresentação de
documento comprobatório da alteração de residência e à
cobertura de despesas de viagem, mudança e instalação na nova
sede — o que pressupõe real alteração de residência, e não
simples modificação de lotação funcional.
III.5. A presunção de domicílio necessário do militar (art. 76
do Código Civil) não dispensa a prova da efetiva mudança de
residência, porquanto vincula o domicílio ao local onde o
militar serve e exerce permanentemente suas
funções; não demonstrada a saída efetiva do município de
origem, não há alteração de domicílio apta a gerar o direito
indenizatório.
III.6. Diante desse contexto, constata-se que a decisão
paradigma proferida pela 6ª Turma Recursal encontra-se em
consonância com a tese ora fixada, razão pela qual deve ser
integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de
Uniformização de Lei, para fixar a seguinte tese, nos termos do
art. 53 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs:
Tese de julgamento:
1. A indenização por remoção de policial militar, prevista no
art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, exige, para sua
percepção, a comprovação da efetiva mudança de residência do
militar (art. 4º, §1º), não bastando a mera alteração
de sede funcional nem a presunção de domicílio necessário do
art. 76 do Código Civil” (PUIL n. 7241-96.2025.8.16.9000, rel.
Juíza Camila Henning Salmoria, Turma de Uniformização de
Jurisprudência do TJPR, julg. 20/7/2026).
Desnecessário lembrar que os acórdãos da TUJ que resolvem a
divergência e estabelecem a interpretação do dispositivo legal a ser adotada têm
efeitos vinculantes. Essa conclusão resulta da determinação constante do
parágrafo único do art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução
n. 466/2024 – CSJEs).
2. O caso concreto se ajusta à tese fixada no julgamento do PUIL
acima mencionado.
De início, cumpre observar que a matéria devolvida à análise desta
instância recursal restringe-se ao reconhecimento do direito à indenização por
remoção decorrente da transferência da parte autora da cidade de Castro para
Arapoti. Isso porque o pedido referente à alegada remoção de Arapoti para Ponta
Grossa já foi julgado improcedente na sentença.
Delimitada a controvérsia, passa-se à análise.
A parte autora não comprovou com a inicial ou mesmo no curso da
instrução ter efetivamente alterado sua residência para o local da nova sede.
Assim é que não constam dos autos provas da celebração de contratos de locação,
comodato ou de aquisição de imóvel para o qual teria se mudado. A pretensão de
obter a indenização está embasada apenas na presunção do domicílio necessário do
servidor, o que, como visto, é insuficiente para a procedência do pedido.
3. Do exposto, conheço e dou provimento monocraticamente ao recurso,
o que faço com fundamento no art. 932, inciso IV, letra “c”, do CPC, c/c o
parágrafo único do art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução
n. 466/2024 – CSJEs), para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Provido o recurso, incabível a condenação a pagar honorários.
Curitiba, 18 de setembro de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041574-47.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 19.09.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0041574-47.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Ajuda de Custo Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: LUAN FELIPE GALDINO Vistos Luan Felipe Galdino, integrante da Polícia Militar, propôs em face do Estado do Paraná ação de indenização, objetivando lhe seja paga indenização de despesas com remoção do local (sede) de sua lotação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelo Estado do Paraná, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. Relatei. Decido. 1. A hipótese comporta julgamento monocrático do recurso, já que, como será adiante demonstrado, há precedente vinculante da Turma de Uniformização de Jurisprudência sobre a matéria. Bem examinados os autos, tenho que o recurso interposto pelo Estado comporta provimento. A questão discutida nestes autos restou pacificada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência ao julgar o PUIL n. 7241-96.2025.8.16.9000, em acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. ART. 4º, CAPUT E § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALTERAÇÃO DE SEDE OU DE LOTAÇÃO FUNCIONAL. PRESUNÇÃO DO DOMICÍLIO NECESSÁRIO QUE NÃO DISPENSA A PROVA DO DESLOCAMENTO EFETIVO. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE. I. CASO EM EXAME I.1. Incidente de Uniformização de Lei interposto por Maurício Stein Claudino, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0004703-39.2022.8.16.0209, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por remoção de policial militar. I.2. Sustenta o suscitante a existência de divergência jurisprudencial relevante entre a 6ª Turma Recursal, que condiciona a indenização por remoção à comprovação da efetiva mudança de domicílio do militar, e a 4ª Turma Recursal, que reconhece o direito à verba com a simples modificação de sede (distância rodoviária igual ou superior a 50 km), reputando suficiente a alteração do domicílio funcional do servidor, à luz do art. 76 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Definir se para a percepção da indenização por remoção do art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, é suficiente a modificação de sede, ou se se exige, ainda, a comprovação da efetiva mudança de domicílio do militar. III. RAZÕES DE DECIDIR II.1. O incidente foi corretamente admitido, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 44 e seguintes da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, diante da efetiva demonstração de divergência jurisprudencial relevante e atual entre decisões das Turmas Recursais do Estado do Paraná acerca da matéria. III.2. A controvérsia cinge-se a definir se a indenização por remoção do art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.594 /2013, exige a mera modificação de sede ou, ainda, a comprovação da efetiva mudança de domicílio do militar. III.3. O caput e o § 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 17.169 /2012 são complementares, e não excludentes: o caput fixa a regra geral de incidência — transferência que implique modificação de sede —, ao passo que o § 1º restringe a concessão do benefício, condicionando o pagamento à efetivação da mudança de domicílio. III.4. A exigência de comprovação do deslocamento domiciliar decorre do próprio texto legal, não de restrição infralegal: os arts. 2º e 3º do Decreto Estadual nº 8.594/2013 apenas explicitam a efetividade já contida no § 1º do art. 4º da lei, ao vincular o pagamento à apresentação de documento comprobatório da alteração de residência e à cobertura de despesas de viagem, mudança e instalação na nova sede — o que pressupõe real alteração de residência, e não simples modificação de lotação funcional. III.5. A presunção de domicílio necessário do militar (art. 76 do Código Civil) não dispensa a prova da efetiva mudança de residência, porquanto vincula o domicílio ao local onde o militar serve e exerce permanentemente suas funções; não demonstrada a saída efetiva do município de origem, não há alteração de domicílio apta a gerar o direito indenizatório. III.6. Diante desse contexto, constata-se que a decisão paradigma proferida pela 6ª Turma Recursal encontra-se em consonância com a tese ora fixada, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Lei, para fixar a seguinte tese, nos termos do art. 53 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs: Tese de julgamento: 1. A indenização por remoção de policial militar, prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, exige, para sua percepção, a comprovação da efetiva mudança de residência do militar (art. 4º, §1º), não bastando a mera alteração de sede funcional nem a presunção de domicílio necessário do art. 76 do Código Civil” (PUIL n. 7241-96.2025.8.16.9000, rel. Juíza Camila Henning Salmoria, Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJPR, julg. 20/7/2026). Desnecessário lembrar que os acórdãos da TUJ que resolvem a divergência e estabelecem a interpretação do dispositivo legal a ser adotada têm efeitos vinculantes. Essa conclusão resulta da determinação constante do parágrafo único do art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 466/2024 – CSJEs). 2. O caso concreto se ajusta à tese fixada no julgamento do PUIL acima mencionado. De início, cumpre observar que a matéria devolvida à análise desta instância recursal restringe-se ao reconhecimento do direito à indenização por remoção decorrente da transferência da parte autora da cidade de Castro para Arapoti. Isso porque o pedido referente à alegada remoção de Arapoti para Ponta Grossa já foi julgado improcedente na sentença. Delimitada a controvérsia, passa-se à análise. A parte autora não comprovou com a inicial ou mesmo no curso da instrução ter efetivamente alterado sua residência para o local da nova sede. Assim é que não constam dos autos provas da celebração de contratos de locação, comodato ou de aquisição de imóvel para o qual teria se mudado. A pretensão de obter a indenização está embasada apenas na presunção do domicílio necessário do servidor, o que, como visto, é insuficiente para a procedência do pedido. 3. Do exposto, conheço e dou provimento monocraticamente ao recurso, o que faço com fundamento no art. 932, inciso IV, letra “c”, do CPC, c/c o parágrafo único do art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 466/2024 – CSJEs), para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Provido o recurso, incabível a condenação a pagar honorários. Curitiba, 18 de setembro de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
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